Em ação de alimentos promovida pela menor impúbere A.P.C.C. contra seu genitor B.L.F.C. no ano de 2009 que tramita na Comarca de João Pessoa, Paraíba, foi homologado acordo para pagamento de valor de dois salários-mínimos e que o genitor passou a pagar a menor o valor devido.
O Genitor/Executado impetrou ação revisional que foi extinta em 09/02/2017 por ausência das condições da ação, conforme pesquisa ao sistema STI.
A procrastinação pelo executado nos atos processuais e no não pagamento do débito em sua integralidade, apesar de todas as possibilidades processuais cabíveis, culminou com a decisão de prisão pelo Juízo de 1º Grau Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA:
POSTO ISSO, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada no ID 34460819 e DECRETO A PRISÃO do executado B. L. F. C., qualificado nos autos, pelo prazo de 02 (dois) meses, isto é, 60 (sessenta) dias, em regime fechado (art. 528, § 4º), que deverá ser recolhido ao local destinado a presos devedores de pensão alimentícia, ficando à disposição do juízo respectivo, até a realização do pagamento do valor devido, correspondente aos três meses anteriores à propositura da ação. Outrossim, deverá comprovar o pagamento das parcelas posteriores ao ajuizamento desta ação.
Inconformado e com sucessiva troca de Advogados o executado agravou como mais uma forma de procrastinar o feito, onde a sábia decisão do TJPB observa que nem os cálculos apresentados forma impugnados, mantendo-se, sempre, argumentos vazios e sem provas de impossibilidade não de pagar o valor total da dívida, mas de sempre não poder pagar o valor da pensão alimentícia homologada em acordo com total ciência e capacidade financeira do executado.
Acórdão Monocrático da lavra do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos diz:
Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada analisou as justificativas do executado e as indeferiu diante da reiterada negativa do recorrente em cumprir com o que fora homologado na sentença, após acordo celebrado entre as partes.
Atente-se que os valores apresentados como devidos foram genericamente questionados pelo agravante, e apenas em sede recursal. Em todo o trâmite da execução, nunca houve impugnação quanto aos valores apresentados.
Durante os quase 14 (quatorze) anos de tramitação da execução o executado apenas reitera não poder adimplir os valores, sem que tenha trazido ao presente instrumento a prova de todo o alegado, porquanto não há demonstração de que, embora não exerça a atividade laborativa que anteriormente exercia, sua hipossuficiência não foi comprovada.
Demais disso, não milita em favor do recorrente o “, o qual apresenta-se em proveito periculum in mora” da parte agravada, pois, somada à necessidade da sua filha em receber os alimentos que lhe são devidos, apesar de intimado para pagar integralmente o débito, o agravante não o adimpliu.
Desta feita, apresenta-se acertada a decisão recorrida ao dar início, embora mais de uma década depois, à medida de execução, a fim de satisfazer o pagamento da dívida alimentícia, não estando presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo decisão agravada em todos os seus termos.
O presente processo corre em segredo de justiça e ainda cabe recurso e procrastinação pelo executado. Porém, após 14 anos de atuação neste processo o Escritório RICARDO BEZERRA mantém acesa a chama da justiça para provar que a impunidade não prevalece e que alimentos é um direito que atribui dignidade a pessoa humana e não pode deixar de ser pleiteada.