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RECEITA FEDERAL na Paraíba é obrigada a incluir cliente no SIMPLES NACIONAL

RECEITA FEDERAL na Paraíba é obrigada a incluir cliente no SIMPLES NACIONAL
A cliente estava inadimplente com  Receita Federal e para ser beneficiada com sua permanência no SIMPLES NACIONAL buscou junto ao órgão a sua lista de débitos para sua integral quitação, sendo fornecida listagem emitida em 05/01/2011, onde consta detalhadamente os valores devidos e suas respectivas competências, ocorrendo seu pagamento pelas guias próprias.
Acontece que a Receita Federal forneceu uma informação não clara ao contribuinte que deixa dúbia interpretação, pois um relatório de pendências tem que expressar claramente toda e qualquer pendência, principalmente quando relaciona em seu texto valores e competências, não podendo conter informação outra de forma obscura, como aconteceu ao citar “lista de competências”, discriminando o período devido e seu respectivo valor, e fazer referência a “lista de débitos” , indicar uma numeração e não fazer detalhamento do referido débito, levando a parte a interpretação de que o débito existente era o que estava relacionado e não este acrescido dos valores omitidos na referência de “lista de débitos”.
Mesmo assim, após tomar ciência de que o item obscuro também continha débitos não especificados, passou a levantá-los e efetuar seu pagamento.
Desta forma entendeu ter cumprido toda a exigência para continuar no SIMPLES NACIONAL, o que lhe foi negado, conforme consta dos autos administrativos.
Acontece que se a cliente não cumpriu rigorosamente os prazos para sua manutenção no SIMPLES NACIONAL É PORQUE ESTE FATO SE DEU EM VIRTUDE DA CULPA CONCORRENTE DA RECEITA FEDERAL em não fornecer de forma clara e precisa no tempo hábil a totalidade dos débitos existentes para quitação.
Mediante este embasamento foi concedido pela Justiça Federal em desfavor da UNIÃO – Ministério da Fazenda – Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa, Paraíba, uma Liminar concedendo a inscrição no Simples Nacional.
Tramitado regularmente o processo a sentença foi proferida, onde destacamos:

“No caso, a autora requereu sua inclusão em 05/01/2011. Sabendo existir pendência previdenciária, requereu a lista de débitos, que foi emitida pela Receita Federal na mesma data e contendo as competências a serem regularizadas (fls. 41/42). Logo, não pode ser penalizada se a Administração Pública não relacionou integralmente as pendências no “Relatório de Pendências à Opção pelo Simples Nacional”.
Obviamente, a autora aguardou o resultado da sua solicitação para, só então, conhecer o motivo do indeferimento, que só ocorreu em 15/02/2011 (fl. 40), fundado na existência de outros débitos (competências 10/2006, 11/2006, 12/2006, 01/2007, 04/2007 e 10/2008).
Ressalto, novamente, que as pendências posteriores referem-se ao mesmo débito nº 39250297-6, logo, não se justifica a omissão de tais débitos no relatório acostado às fls. 41/42, pois se referem a competências bem anteriores à emissão do documento.
Neste sentido, se a autora quitou os débitos listados pela própria Receita Federal no prazo legal, quer dizer, até 31/01/2011, fazia jus a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL.
Noutra vertente, mesmo conhecendo os demais débitos apenas em fevereiro de 2011, a autora também os quitou, não mais existindo qualquer pendência em relação ao débito nº 39250297-6.
Por conseguinte, atendeu aos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 123/2006, a saber:
Art. 16.  A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. 
§ 1º  Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
(…)
§ 2º  A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. 
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que proceda à imediata inclusão da autora no SIMPLES NACIONAL, cujo impedimento esteja exclusivamente relacionado à regularização das pendências descritas no débito nº 39250297-6.”

    Considerando que a autora só não quitou todos os seus débitos, dentro do prazo legal, por culpa exclusiva da Receita, que lhe forneceu relação incompleta de débitos, omitindo os anteriores a novembro/2008; e levando em conta que a situação da autora já se encontra regularizada junto ao órgão arrecadador, uma vez que os débitos omitidos foram quitados em menos de trinta dias, entendo que a mesma deve ser mantida no Programa.
    Quanto ao pedido de danos morais, considero que a recusa de inclusão da autora no Simples Nacional, embora injustificada, não lhe causou transtornos que lhe abalassem emocionalmente, a ponto de se configurar dano indenizável. Houve mero aborrecimento dentro do contexto negocial (atividade empresária).  
      
    DISPOSITIVO
       Isso posto, ratifico a tutela antecipada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,  para condenar a ré a incluir a autora no SIMPLES NACIONAL, cujo impedimento estava relacionado à regularização das pendências descritas no débito nº 39250297-2.
    A sucumbência é recíproca, mas de maior parte da ré; condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais. 
    Sem custas.
    Sentença sujeita ao reexame necessário.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    João Pessoa, 10 de janeiro de 2013
    
    
    CRISTIANE MENDONÇA LAGE
    Juíza Federal 
    Substituta, na titularidade da 3ª Vara” 
    

Decisão publicada no DJ em 10/01/2013.