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RESPONSABILIDADE DO SALÃO- PARCEIRO E PROFISSIONAIS DA BELEZA

O mundo da beleza que envolve cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador vêm com a edição das Leis 12.592 de 18 de janeiro de 2012 e alterações com a Lei 13.352 de 27 de outubro de 2016 estabelecer direitos e obrigações que ultrapassam a “relação empresarial”.

Inicialmente esta relação permite ao Empresário da Beleza a oportunidade de ter Profissionais da Beleza trabalhando sem vínculo empregatício, já que a legislação permite que os Profissionais da Beleza também tenham personalidade jurídica e com isto a relação passa a ter caráter “empresarial” firmado sobre contratos de prestação de serviço entre empresas. Porém, existem critérios que precisam de maior análise e que a “responsabilidade” passa a existir na relação empresarial e de consumo em relação aos usuários dos referidos serviços.

A relação de consumo com o cliente se estabelece inicialmente quando a lei especifica que PROFISSIONAIS são aqueles que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. Desta forma a RESPONSABILIDADE OBJETIVA passa a ser do profissional da beleza e não do salão parceiro.

A “parceria” firmada entre o Salão e o Profissional estabelece em seu § 1º do art. 1º que será para todos os efeitos jurídicos. Neste contexto surge a obrigação tributária que está prevista na legislação onde o Salão-Parceiro é o responsável pelas retenções devidas pelos Profissionais da Beleza em favor dos órgãos públicos. Esta relação não se limita apenas ao fato gerador da obrigação tributaria, já que a o “efeito jurídico” e a lei estabelece a amplitude do conceito sendo “para todos os efeitos jurídicos” não podendo haver exclusão do efeito jurídico quanto ao direito civil, assim o “fato jurídico” enquanto “parceria” e que não tem citação expressa nas referidas leis da beleza não excluem da relação da parceria a responsabilidade na esfera civil entre os parceiros da beleza. Esta “responsabilidade”, omissa expressamente da legislação da beleza, vinculam os parceiros à responsabilidade objetiva aos direitos dos consumidores.

A responsabilidade do Salão-Parceiro não se limita, apenas, à “centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro” (§ 2º do art. 1º). Como vimos a responsabilidade é “para todos os efeitos jurídicos”. Ademais, quando a Lei estabelece que o salão-parceiro é “responsável pela centralização” está atribuindo para o salão-parceiro a administração da relação empresarial entre as partes. O salão-parceiro passa pelo poder da “centralização” administrativa da relação contratual entre os “parceiros”, não podendo ser esta administração exercida, em hipótese alguma, ao profissional-parceiro já que há uma vedação legal por uma atribuição específica e direcionada ao salão-parceiro. 

Esta “responsabilidade” não se vincula apenas ao recebimento de valores, do repasse ao profissional-parceiro e nem ao recolhimento de tributos e contribuições sociais. Vejamos que ao conceder este poder administrativo de “gerência financeira” pode receber os valores e repassar à parte remuneratória do profissional-parceiro a legislação também atribui ao salão-parceiro a “obrigação” do recolhimento de tributos e contribuições sociais. A gerência administrativa se tornou complexa e de responsabilidade exclusiva do salão-parceiro quanto ao aspecto financeiro, tributário e contábil, já que qualquer informação errada aos órgãos públicos e que venha gerar lesão ao patrimônio moral e material do profissional-parceiro é exclusivamente do salão-parceiro. Também nesta vertente e sendo da responsabilidade do salão-parceiro a administração de valores por recebimento, repasse, retenção e recolhimento caberá ao mesmo o ônus da contabilidade, exceto que haja previsão contatual sobre o custo operacional.

A retenção realizada pelo salão-parceiro do profissional-parceiro irá cobrir “aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza” (§ 3º do art. 1º). Vê-se, portanto, que surge então os atos do salão-parceiro como administrador e a quem caberá o levantamento de todos os custos que serão imputados ao profissional-parceiro, inclusive, o ônus de “escritório” que envolve a área contábil, caso esteja no contato firmado entre as partes.

No dispositivo acima surge à figura do GESTOR e quando a Legislação trata de parceria entre o Empresário da Beleza e o Profissional da Beleza, ambos na condição de pessoa jurídica, leva a relação contratual para uma relação corporativa devido à afinidade profissional. Contudo esta relação se firmou através de contrato entre as partes e não de uma “associação” já que os contratos são firmados isoladamente entre o salão-parceiro e cada profissional-parceiro, não havendo uma “associação coletiva”. Mesmo assim, a Legislação atribui para o administrador a figura de GESTOR, podendo, inclusive, ser remunerado por esta gestão-administrativa que seria o pagamento por cada profissional-parceiro ao administrador pelo “serviço de gestão”

Quando falamos acima da “responsabilidade exclusiva” do salão-parceiro aos custos da contabilidade, já que para ele foi atribuída a “responsabilidade administrativa”, com o recebimento de valores, repasse, retenção e recolhimento é porque esta previsão legal está explícita na Lei para com o salão-parceiro (§ 6º do art. 1º), vedando ao profissional-parceiro arcar com custos da pessoa jurídica do salão-parceiro. Contudo, a redação inicial da Lei e pela exposição acima há possibilidade de uma interpretação equivocada quando se trabalha a concepção de GESTOR, porque muitos empresários podem entender que é uma relação corporativa e que os custos devem ser igualmente rateados. Desta divergência e vedação os contratos entre os parceiros precisam de expressões claras quanto aos custos e ônus para implementação da relação contratual na área financeira e contábil.

O empresário da beleza que é o salão-parceiro é o proponente da relação contratual enquanto que o profissional-parceiro é o receptor da proposta e que nem sempre detém conhecimento da legislação para realmente firmar um contrato com todo o amparo legal. Porém, a Legislação outorgou o controle externo da relação contratual ao Sindicato da Categoria Profissional, permitindo um tratamento igualitário ás partes.

As questões de uma legislação são as interpretações que sempre são feitas em favor de quem delas pretende se beneficiar. Quando nos deparamos com o § 10 e que em seu inciso VI atribui para ambos (salão-parceiro e profissional-parceiro) a responsabilidade “com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes”, não se pode ler ou entender que estejam aí inseridas as despesas vedadas pelo § 6º acima citado. 

Surge no dispositivo acima citado a responsabilidade objetiva, também, para o salão-parceiro caso não cumpra seu poder fiscalizador pelas medidas de higiene ou das demais ações dos profissionais-parceiros (art. 4º) que venham ocasionar danos ao consumidor. A responsabilidade do salão-parceiro se torna explícita e expressa (art. 1º-B) quando este não cumprir com seu poder centralizador de administrador e gestor que venha o consumidor sofrer qualquer dano material ou moral em virtude do ato ilícito do profissional-parceiro, como acima já trabalhado o referido tema da responsabilidade objetiva do profissional-parceiro. Quando esta responsabilidade for atribuída ao salão-parceiro poderá ocorrer ação regressiva ao profissional-parceiro, devendo esta cláusula constar do contrato firmado entre as partes.

                                                          RICARDO BEZERRA

Advogado, Escritor

Academia Brasileira de Direito

Academia Paraibana de Letras Jurídicas

Instituto Histórico e Geográfico Paraibano

Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba

União Brasileira de Escritores da Paraíba

Instituto Paraibano de Genealogia e Heráldica

Autor do livro: LICITAÇÃO E CULTURA – Contratação de artista pela Administração Pública – Editora Ideia – 2018 – 170 páginas, João Pessoa, Paraíba.

E-mail: ricardobezerra@ricardobezerra.com.br