As ações são impetradas e buscam ao seu final, quando o pedido assim o especifica, a condenação da parte promovida em um valor pecuniário que irá reparar o dano material sofrido ou amenizar a dor e o constrangimento pelo dano moral.
Proferida a sentença e substancializada a condenação é lógico que a parte condenada a reparar ou restituir no caso de dano material e/ou de pagar a título de indenização pelo dano moral é passível, sim, de uma revisão se o valor arbitrado ultrapassar os padrões da normalidade; entendendo-se, assim, que em sendo a condenação por danos materiais o valor não pode sofrer revisão porque serão os valores comprovados nos autos do dano sofrido, mediante as respectivas notas fiscais ou outros instrumentos legais que comprovem o referido dano; mas, em sendo por dano moral a fixação requer o estabelecimento de critérios e análise da extensão, devendo haver sua revisão quando ultrapassa os parâmetros de arbitramento ou que venha provocar enriquecimento indevido.
Estes aspectos foram analisados mediante um Recurso de Apelação em que passei para reflexão nas Contra-razões, buscando visualizar no Processo 0031453-78.2010.815.2003 com tramitação oriunda da 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João Pessoa, Paraíba a possibilidade do recurso desde que não fosse utilizado no mesmo como objeto a revisão da matéria, mas sim o valor, tendo em vista que são duas coisas diferenciadas no bojo do processo.
O pré-questionamento com a fundamentação da “possibilidade de revisão de arbitramento de indenização quando verificado que sua fixação desborda dos limites da razoabilidade” é admissível. Porém, em se tratando de valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) que passa a ter um cunho educativo e que não enriquecerá a parte apelante e que não lhe ocasionará ônus de abalo financeiro em face do valor arbitrado, sendo consideravelmente razoável ao dano suportado pela parte apelada em face do ato ilícito comprovado do apelante, não há que se falar em revisão.
Considera-se um arbitramento de cunho educativo quanto ao valor arbitrado por ser a parte condenada à reparação uma Empresa de LEASING, onde o referido valor não alcança os rendimentos mensais da empresa para lhe ocasionar abalo financeiro ou inviabilidade comercial. Ademais, o contexto de extensão do dano se compreende, até mesmo, pelo comportamento da empresa nas reclamações do consumidor e das inúmeras ações impetradas que deixa de ter cunho educativo quando aplicado em pequeno valor para empresas reincidentes de condenações na justiça, cabendo-lhe um arbitramento punitivo com valores que possam alertar a Empresa do dano COLETIVO que passam a ocasionar pelas diversas ações que contra a mesma são impetradas e procedentes.
A apelação de revisão do valor arbitrado na condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser considerada para este fundamento como ALTO, por se encontrar dentro de um patamar de razoabilidade se analisado o ato ilícito isolado, atingindo apenas uma pessoa, sem reincidência do referido ato.
Atribuir para fundamentação do recurso que a reforma da sentença é cabível por inexistir o dito “abalo estrondoso”, na sua concepção genérica, abstrata, sem definir o que é “estrondoso” é apenas tornar o Judiciário em seu segundo grau obstruído por recursos vazios, inconseqüentes e procrastinatórios; tomando-se, ainda, por base que uma Empresa desse porte assim impõe aos seus Patronos a obrigatoriedade do recurso por não ter sido a mesma a sentir na pele os danos do consumidor e por ter CONVICÇÃO e CERTEZA que sua condenação é vista pelo “cunho educativo”, com valores pequenos, onde pode ocasionar um dano coletivo, não em apenas um ato ilícito para atingir várias pessoas, mas por diversos atos ilícitos em diversas pessoas porque será sempre condenado em pequenas quantias, que nada representam nos valores aferidos, lucrativos, dos atos ilícitos.
As Jurisprudências colecionadas em recurso que abordam a inexistência do dano moral sobre fato não idêntico aos dos autos, configura que o recurso é meramente procrastinatório e de REDISCUSSÃO DA PROVA. Não há como inserir na peça recursal uma Jurisprudência que em nada atinge o objeto da matéria, fazendo considerações apenas a decisões sobre fatos paralelos, não idênticos. Assim, a fundamentação pela Jurisprudência é de “analogia”, quando assim couber, e não como “caso concreto”.
O recurso necessita tratar a matéria de precisa, para não ser contraditório, visto que uma questão é redução do valor pelo arbitramento excessivo enquanto que a não configuração do dano é a inexistência do ato ilícito, onde nos autos e na sentença está devidamente comprovado.
O Recurso para atingir seu objetivo necessita de PROVA OU FUNDAMENTAÇÃO de que o valor arbitrado é alto. NÃO ABORDAR DE FORMA EQUIPARATIVA o ato ilícito com o valor do arbitramento, norteando apenas o seu recurso na possibilidade de ser revisto um valor de arbitramento em grau de recurso, não substancia o referido Recurso para reforma da sentença.
UMA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM O ADVENTO DA SÚMULA 385 do STJ, NÃO É UM DISSABOR, MAS UMA MÁCULA QUE IMPEDE O CIDADÃO DE REPARAÇÕES PELO PRAZO DE CINCO ANOS. As empresas necessitam da responsabilidade contratual ao pensarem em negativar, tendo que tomarem todas as cautelas preparatórias de verificação do fato, comprovação da existência da dívida, localização, notificação, para em seguida promoverem a inscrição com grau de segurança, deixando, assim, de alegarem que inscrição indevida é para o cidadão um mero dissabor. ESTA SUCESSIVA NEGATIVAÇÃO DE CONSUMIDORES PELAS EMPRESAS, mesmo que de forma individual, mas por serem constantes, PASSA A SER UM DANO COLETIVO à sociedade, que merece uma reprimenda não apenas de cunho educativo e sim de cunho punitivo com arbitramento de valores de maior monta.
O absurdo de uma peça recursal deste porte chega ao cúmulo da sua aberração e possível análise quando o pedido de revisão contempla a fixação dos Honorários Advocatícios fixados em 10% como EXORBIDANTES. Ora, o percentual é de 10% até 20% (§ 3º do art. 20 do CPC).
É deprimente um recurso deste assinado por um advogado que defende “honorários aviltantes”.
O Recurso apelatório de revisão de valores arbitrados na condenação é cabível, mas desde que o recorrente saiba definir o que é revisão de humilhação petitória, onde sem qualquer fundamento analítico do ato ilícito, da sua extensão, do valor atribuído no cunho educativo venha a ser pedido a sua revisão por ser EXORBIDANTE PARA UMA EMPRESA DE LEASING.