O Jornal A UNIÃO do dia 04 de julho de 2012, página 26, publicou a decisão em que reconhece os danos morais sofridos pelo cliente do Banco dRICARDO BEZERRA, que em ação própria defendeu a tese do ato o Brasil ilícito da referida instituição bancária ao devolver os cheques emitidos pelo mesmo por “divergência de assinatura”.
RICARDO BEZERRA é titular de conta corrente junto ao banco do Brasil e efetuou transação comercial emitindo cheque que foi devolvido, sendo informado o motivo da devolução pela alínea 22, ou seja divergência ou insuficiência de assinatura, quando na verdade resto provado pelo mesmo que alguns cheques emitidos antes e depois do cheque devolvido dispunham da mesma assinatura; isto, sem contar com o cartão de autógrafos que foi colecionado nos autos pelo próprio banco fazendo prova contra si. A prova era tanta que foi dispensada prova pericial. O Banco em sua contestação manteve a tese da divergência de assinatura, não conseguindo desconstituir o direito do autor pela prova inequívoca acostado aos autos.
O Douto Julgador adotou a teoria da responsabilidade objetiva, baseado na teoria do risco, onde todo agente que exerce algum tipo de atividade cria um risco de dano para outras pessoas, em virtude d qual deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta se ressinta de culpa.
Adotou o entendimento consolidado de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos e operações bancárias. Declarou, então, que “o serviço executado pelo banco mostrou-se claramente defeituoso, existindo o dever de reparação, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus maquinismos de segurança, oferecendo aos seus clientes serviços cada vez mais seguros”.
Entendeu o Juízo pela configuração do ato ilícito, condenando o Banco do Brasil ao pagamento indenizatório por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressarcimento dos danos materiais, acrescido de custas e honorários à base de 20% sobre o valor da condenação.
A presente ação com tramitação na 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, em processo nº 200.2009.031.165-1, sofreu por parte do banco do Brasil o manejo da apelação, inconformado com a decisão.
O processo na fase recursal tramitou na terceira câmara cível do TJPB, tendo como relator o Des. Genésio Gomes Pereira Filho que entendeu que “a assinatura constante no cartão de autógrafos é visivelmente a mesma constante dos cheques”.
Relatou, ainda, que “vislumbro dos autos uma prática lesiva do banco/apelante, o desrespeito ao cliente e a falha no seu sistema de compensação de cheques, tornando inseguro o simples ato de emitir um cheque de uma quantia ínfima, produzindo constrangimento para seu cliente. Deve os bancos zelar pela prestação de um serviço decente, coreto e de qualidade: sem imprevistos, falhas ou erros”.