O cliente Sandro Batista foi cobrado pela SAELPA de um saldo remanescente por violação de lacre do medidor em sua unidade condominial.
Acontece que o medidor é externo e existe um cadeado onde o acesso ocorre apenas pela administradora e pela SAELPA no momento da leitura.
A SAELPA notificou o cliente para pagamento e este impetrou conosco uma ação cautelar inominada para suspender a cobrança e em seguida com ação Declaratória de Inexistência de Debito e Danos Morais.
Restou provado nos autos que o autor não poderia ter violado o lacre mediante não ter acesso ao quadro de energia que é localizado na área externa do prédio e ser dotado de um cadeado onde o autor não possui chave. Com este entendimento o Juiz condenou a SAELPA a indenizar o autor em danos morais em R$ 3.000,00 e tornou a suposta dívida inexistente.
O processo foi julgado pela 12ª Vara Civel da Comarca de João Pessoa/PB, cabendo recurso.