Publicado no Diário da Justiça da União em quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Cliente: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA OAB: 5001 Diário: DJUN
Órgão: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo: 2016/0132017-0 Disponibilização: 06/09/2016
Vara: COORDENADORIA DA QUARTA TURMA Comarca: BRASILIA Publicação: 08/09/2016
Página: 7164 a 7164 Edição: 2047
Quarta Turma
(4574) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 923.269 – PB (2016/0132017-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA AGRAVADO : SOLIVETTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ Fl. 288): “APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DF DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS E MULTIFUNCIONAIS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CÓPIAS EXCEDENTES À FRANQUIA CONTRATADA. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISCUSSÃO A SF.R RESOLVIDA PELA LEITURA PURA E SIMPLES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO CONSUMERISTA. COBRANÇA LASTREADA EM PREVISÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. É desnecessária a produção de prova testemunhai nas hipóteses em que o deslinde do caso concreto depende, exclusivamente, da interpretação de instrumento contratual. 2. É irrelevante a discussão a respeito da natureza da relação jurídica travada entre duas empresas, se cível ou consumerista, quando a cobrança discutida lastreia-se em cláusula contratual expressa que não dá margem a mais de uma interpretação.” Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem não analisou questão importante para a solução da lide. É o relatório. No que toca ao art. 535, II, do CPC, observa-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Com efeito, a omissão que autoriza a oposição do recurso declaratório diz respeito à questão posta nos autos, relevante ao deslinde da controvérsia, e que deixou de ser analisada, o que não ocorre na espécie. O tribunal de origem entendeu que não era necessária a produção da prova testemunhal, pois o caso se subordina exclusivamente à interpretação das cláusulas contratuais, e que é irrelevante para o caso a discussão a respeito da aplicabilidade do CDC e da suposta hipossuficiência técnica da ora recorrente, pois as cláusulas contratuais relativas à franquia contratada e ao custo das cópias excedentes foram redigidas de forma clara, sem qualquer dúvida a respeito de sua interpretação (e-STJ Fl. 289). Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ora invocada. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2016. Ministro RAUL ARAÚJO Relator