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TJPB mantém condenação da TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA em reconvenção a pagar para SOLIVETTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA por cópias excedentes em locação de máquinas de reprografia.

                            A empresa TAMBAÍ MOTOR efetuou com a SOLIVETTI um contrato de locação de máquinas multifuncional (reprografia ou xerox) onde estava estabelecida uma franquia para as cinco máquinas de 14.000 cópias. O contrato rezava, visto que está vencido, a cobrança de certo valor por excedente.

                            Após a efetiva contratação, passados quatro meses, a empresa contratante entendeu que não havia pagamento sobre excedente e que a franquia era por máquinas, promovendo, então, o pagamento apenas do valor mínimo, fixo, e que neste intere teve uma nota promissória protestada.

Em face do ocorrido e do seu entendimento, adentrou com uma ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de antecipação de tutela.

Devidamente citada à contratada, SOLIVETTE, contestou com o argumento da simples leitura das cláusulas contratuais que expressão a locação mediante pagamento de valor fixo mensal com franquia de 14.000 copias, pagando-se valor certo por excedente. Justificou o protesto como medida legal já que estava à contratante descumprindo o contrato e sendo o valor cobrado o que era justo contratualmente.

Em tempo processual próprio adentrou com a RECONVENÇÃO para haver em cobrança o cumprimento do contrato sobre os valores devidos, já que a contratante ao impetrar a ação de inexistência de débito não efetuou no momento a devolução das máquinas, mantendo seu uso normal, sendo devolvido apenas ao fim do prazo contratual.

A SOLIVETTI adentrou, também, com Impugnação ao Valor da causa já que eles impetração a ação apenas sobre o valor das parcelas pagas fixas, deixando de cumprir com o valor sobre o contrato que tem enquadramento no inciso V do art. 259 do CPC. Sendo vitorioso e compelindo o contratante a pagar as custas processuais no valor correto.

Em sessão única de conciliação e julgamento o Douto Julgador entendeu com clareza pela improcedência do pedido da exordial do contratante, TAMBAÍ, por considerar a relação contratual com fulcro no princípio do pacta sunt servanda, excluindo a tese de relação de consumo. Desta forma manteve a vigência das cláusulas contratuais e em face da RECONVENÇÃO condenou a TAMBAÍ a pagar os valores devidos conforme a leitura das máquinas na oportunidade da sua devolução, condenando, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Condenou, ainda, aos honorários da Reconvenção, arbitrando valor fixo.

 

A presente ação tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, onde o recurso manteve a sentença, conforme julgado em anexo.

 

Advogado: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Diário: Diário da Justiça da Paraíba  Edição: 14531 Página: 16 a 16
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo: 0019141-76.2010.815.2001 Publicação: 25/02/2014
Vara: CONSTA NA PUBLICAÇÃO Cidade: JOÃO PESSOA Divulgação: 24/02/2014

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des.Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019141-76.2010.815.2001.ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR: Des.Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Tabaí Motor e Peças Ltda.ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral, Luiz Augusto Crispim Filho e Felipe Ribeiro Coutinho.APELADO: Solivetti Comércio e Serviços Ltda.ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra.EMENTA: APELAÇÃO.DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS E MULTIFUNCIONAIS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CÓPIAS EXCEDENTES À FRANQUIA CONTRATADA. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.IMPROCEDÊNCIA.RECURSO.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.SIMPLES INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.REJEIÇÃO.MÉRITO. DISCUSSÃO A SER RESOLVIDA PELA LEITURA PURA E SIMPLES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO CONSUMERISTA.COBRANÇA LASTREADA EM PREVISÃO EXPRESSA.ABUSIVIDADE INEXISTENTE.DESPROVIMENTO.1.É desnecessária a produção de prova testemunhal nas hipóteses em que o deslinde do caso concreto depende, exclusivamente, da interpretação de instrumento contratual.2.É irrelevante a discussão a respeito da natureza da relação jurídica travada entre duas empresas, se cível ou consumerista, quando a cobrança discutida lastreia-se em cláusula contratual expressa que não dá margem a mais de uma interpretação.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, processo n.º 0019141-76.2010.815.2001, em que figuram como Apelante Tambaí Motor Peças Ltda.e Apelada Solivet Comércio e Serviços Ltda.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso, conhecido o Recurso e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, nego-lhe provimento.