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TELEMAR – Competência da Justiça Estadual e a cobrança indevida da Assinatura Mensal

O cidadão está tendo o seu direito constitucional de acesso à Justiça negado por um entendimento equivocado de que a Justiça Estadual não é competente para processar e julgar as ações referentes a inexigibilidade da assinatura mensal cobrada pela TELEMAR.
A argüição de incompetência por parte da TELEMAR devido a cobrança ser uma determinação da ANATEL e com isto, sendo esta órgão da União Federal, ter interesse na lide e que seja o processo remetido para a Justiça Federal é um ato meramente procrastinatório, desprezando os princípios que norteiam o direito positivado.
A Lei 9.472/97 criou em seu art. 8º a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com a “função de órgão regulador das telecomunicações”. Estabelece, ainda, o art. 19, inciso VI que lhe compete “celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções”.
Compete-lhe, ainda, no inciso VII do mencionado art. “controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados”.
Quem presta o serviço de telefonia é a empresa concessionária mediante outorga para exploração do serviço, atendendo ao que dispõe o art.83 da citada Lei.
A “concessão de serviços de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, …, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar”.
Não há, portanto, nenhum interesse da ANATEL para compor uma lide onde a TELEMAR seja parte sobre cobrança indevida da assinatura mensal. Esta assinatura revestida de TAXA não é determinação ou imposição da ANATEL, mas um componente imposto pela Empresa concessionária a quem cabe toda e qualquer responsabilidade.
Em recente Agravo de Instrumento, nº 2004.011548-7 o Eminente Desembargador Relator ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA, em decisão sábia, como é do seu estilo de total isenção, não acolheu a argüição, sendo este um dos raros processos em tramitação, entendendo por não subsistir interesse da autarquia.
A TELEMAR é tão consciente da competência da Justiça Estadual que colecionou no Agravo acima citado inúmeras decisões que vinculam as ações na competência das Justiças Estaduais, ficando ai demonstrado que toda e qualquer argüição é meramente procrastinatória, merecedora de uma reflexão e tomada de ações cabíveis para coibir este absurdo incidente processual que apenas afeta o CONSUMIDOR.
As Agências Reguladoras são órgãos fiscalizadores das Concessionárias. Não o sendo desta forma estaria também incompetente o TJ/PB para processar e julgar as ações movidas em face dos Planos de Saúde, Cagepa, Saelpa e tantas outras.
Quanto a cobrança indevida há que se observar que a Lei 9.472/97 em seu art. 103 estabelece que a Agência Reguladora tem competência para “estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de seviço”.
Em seu § 3º diz que: “As tarifas serão fixadas no contrato de concessão…”.
O Contrato de Concessão da TELEMAR com ANATEL, em seu Capítulo X trata do Regime Tarifário, ONDE NÃO CONSTA NENHUMA MENSÃO A ASSINATURA MENSAL.
Precisamente no Parágrafo único da Cláusula 10.1 estabelece que o Plano Básico do Serviço Local deverá conter nos termos estabelecidos pela ANATEL o valor máximo para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Entende-se por estrutura tarifária todos os itens que compõem a formação do preço da TARIFA, aquela que é cobrada para remunerar a prestação de serviços onde está incluso todos os custos operacionais. Na fórmula para o reajuste da tarifa um dos componentes é o valor atribuído à assinatura mensal, que desta forma vem ONERAR O CONSUMIDOR em duas fases, ou seja, quando é cobrada como assinatura mensal sem qualquer previsão legal e no preço final da tarifa que engloba nos seus cálculos o referido item.
O contrato da TELEMAR com a ANATEL prevê um Plano Básico com a oferta de um Plano Alternativo (Cláusulas 10.1 e 10.2), previsão esta contratual QUE NÃO VEM SENDO CUMPRIDA pela concessionária em favor do usuário PARA SUA LIVRE ESCOLHA.