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TELEMAR e a decisão da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba julgou parcialmente provido o Agravo de Instrumento nº 2004.011548-7, impetrado pela Telemar Norte Leste, guerreando Liminar do juízo de Campina Grande, 5ª Vara Cível, que concedia a antecipação da tutela para suspender a cobrança da “assinatura mensal” no terminal telefônico do agravado, Gildázio de Castro Dias, tendo como Relator o Des. Antonio Elias de Queiroga.
Brilhantemente a 2ª Câmara reconheceu a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar as ações “sobre relação contratual travada entre consumidor e companhia telefônica”, considerando que no caso em tela não há interesse da ANATEL.
Quanto a liminar que suspendia a cobrança da “assinatura mensal”, esta foi provida em favor da TRELEMAR nos seguintes termos:

“II. A Lei Geral de Telecomunicações estabelece, dentre as diretrizes e princípios aplicáveis à concessão de serviços públicos, o do “equilíbrio econômico e financeiro do contrato”, que significa o direito que a concessionária tem de garantir a manutenção das bases, das cláusulas do contrato de concessão, até o término do prazo da concessão. No mesmo diapasão, a Lei 9.472/97, em seu art. 103, § 3º, dispõe que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão consoante o edital ou proposta apresentada na licitação para manutenção do direito de uso. Neste contexto, e como forma de contraprestação, as empresas de serviços de telecomunicações estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura”. (grifo nosso)

Necessário foi transcrever e grifar o texto para uma melhor compreensão das discordâncias a seguir mediante o texto legal e das condições do Contrato de Concessão, que não foram explorados na sua base, onde NOSSO DEVER como operador do direito e patrono em diversas ações, é elucidar cada capítulo desta batalha judicial, QUE VISA O CONSUMIDOR e manter positivo o CDC, não o transformando em letra morta.
PRAZO DA CONCESSÃO – A Cláusula 3.1 do Capítulo III do Contrato de Concessão, com início em 1998, estabelece um prazo de 07 (sete) anos para a referida concessão, tendo seu término em 31 de dezembro de 2005.
Na ótica do decisum a cobrança extinguir-se-á no corrente ano, pois frisou “término do prazo da concessão”.
Acontece que neste período de 07 (sete) anos a outorga ocorreu à título gratuito (cláusula citada), ou seja, a concessionária NADA PAGA pela concessão.
Porém, a contar de 01 de janeiro de 2006 poderá haver prorrogação única por 20 (vinte) anos, desde que atendidas as condições desta primeira concessão GRATUITA.
A prorrogação não será automática, mantendo-se as mesmas condições. Muito pelo contrário (Cláusula 3.2), será realizado NOVO CONTRATO com novas condições, levando-se em conta que a prorrogação se processará Á PEDIDO pela concessionária, tendo como agravante que será, agora, Á TÍTULO ONEROSO.
Sendo nesta data à título gratuito cobra-se indevidamente, como abaixo defendemos nas respectivas ações; imaginem quando for à título oneroso que terão que pagar ao Governo pela concessão! E O CONSUMIDOR?
Diante desta fundamentação como fica a “necessidade de manutenção do sistema e do equilíbrio financeiro-econômico do contrato” no decisum? Há que se observar à decisão quanto a “até o término do prazo da concessão”.

AS TARIFAS – O Parágrafo Único da Cláusula 10.1 do Contrato de Concessão trata do Regime Tarifário, que segundo o decisum “as tarifas serão fixadas no contrato de concessão”.
Em análise mais profunda o citado dispositivo diz que o plano básico, …, deverá conter, nos termos estabelecidos pela ANATEL, valores máximos para CADA ITEM DA ESTRUTURA TARIFÁRIA.
A estrututa tarifária é a que está definida na Cláusula 11.1 que detalha todos os seus componentes para que seja fixada a tarifa, onde está incluso a “assinatura residencial e não residencial”.
As tarifas de uso de rede estão delineadas na Cláusula 11.2, não havendo qualquer referência a assinatura mensal.
Portanto, TARIFA BÁSICA corresponde a 01 (um) minuto, ou seja, “ASSINAUTRA BÁSICA” não é tarifa, não podendo ser confundido TARIFA com ASSINATURA que vem sendo cobrada indevidamente.
Não há em qualquer defesa da agravante nos processos que estão no patrocínio deste Advogado QUE CONTENHA PROVA de que ASSINATURA é TARIFA e que esta esteja explicitamente amparada que não seja sua inclusão na ESTRUTURA TARIFÁRIA.
Ademais, mencionado no decisum o § 3º do art. 103 da Lei 9.472/97 NÃO RESTOU PROVADO PELO AGRAVANTE a condição de TARIFA para “ASSINATURA MENSAL”, que remete automaticamente para o inciso VII do art. 93 da citada Lei, que estabelece que o CONTRATO DE CONCESSÃO INDICARÁ AS TARIFAS A SEREM COBRADAS DOS USUÁRIOS E OS CRITÉRIOS PARA SEU REAJUSTE E REVISÃO.
ASSINATURA MENSAL não é TARIFA, sendo, portanto, ilegal a sua cobrança.